domingo, 18 de setembro de 2016

O Dr. Deltan e o estelionato acusatório

Por Fernando Brito, no blog Tijolaço:

Reportagem de Mauro Cesar Carvalho, na Folha, produziria um duplo favor à higidez da Justiça no Brasil, se a Justiça brasileira ainda tivesse qualquer preocupação em ser sabia.

Conta que, no espetáculo pirotécnico protagonizado pelo Dr. Deltan Dallagnol esta semana, constam afirmações que não existem nos autos do processo, mas apenas na anulada tentativa de delação premiada do empreiteiro Léo Pinheiro que, no desespero para livrar-se dos anos de cadeia a que foi condenado por Sérgio Moro, negociava com o Ministério Público.

Aqueles documentos que vazaram e irritaram o Dr. Rodrigo Janot ao ponto de dizer que tais informações jamais tinham entrado na PGR e a declarar suspensa e nula qualquer tratativa de delação do empresário.

Revela, portanto, não apenas que foram usadas como base da acusação meras afirmações (obtidas deus sabe como) de um delator, sem investigação que as confirmasse ou desmentisse como algo muito mais grave.

Comprova que turma do Dr. Deltan era a detentora da delação “que nunca entrou na procuradoria” e, por isso, tudo leva a crer, a autora do vazamento de seu conteúdo, especialmente na parte em que vidou enlamear a honra pessoal de um ministro do Supremo, Dias Tóffoli, por quem os promotores do Paraná nutrem notória ojeriza.

Se o uso destas informações, cobertas por uma cláusula de confidencialidade até que fossem homologadas por um juiz, num simples e desqualificada revista foram motivo para a furiosa reação de Rodrigo Janot, mandando suspender a planejada delação, o que dirá do “vazamento” incorporado como parte de uma denúncia criminal?

Num país normal, o caso estaria agora entregue à Corregedoria do Ministério Público e ao Conselho Nacional do MP e p Dr. Deltan convidado a expor a fonte das supostas informações que utilizou em seu espetáculo.

Afinal, não há sigilo de Justiça no caso e Sua Exibência não pode lançar acusações ao léu, sem dizer em que as baseou.

Mas o Brasil não é mais um país normal.

A máquina judicial tornou-se especialista em exercer, na sua ação, um crime, o de exercício arbitrário das próprias razões que, para que todos entendam, defino com as palavras que o próprio MP do Paraná, numa publicação ironicamente chamada de “Pílulas de Direito para Jornalistas“, de 2010, muito antes de ter se tornado o feudo da “Força Tarefa”.

Quem faz justiça pelas próprias mãos, ainda que para satisfazer pretensão legítima ou que erroneamente considere legítima, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência praticada. Trata-se de crime contra o próprio Estado, ou mais precisamente contra a Administração da Justiça, já que o ato de fazer justiça diante de qualquer conflito é tarefa que incumbe exclusivamente ao Estado, em conformidade com as leis.

O “vale tudo”, que ao cidadão comum dá cadeia, não dá em nada quando quem produz uma denúncia judicial “para satisfazer pretensão legítima ou que erroneamente considere legítima”?

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