domingo, 10 de maio de 2015

Impeachment de Richa: questões jurídicas

Por Tarso Cabral Violin, em seu blog:

Em evento na Universidade Federal do Paraná, realizado no dia 8 de maio pela Faculdade de Direito da UFPR, o maior jurista do Direito Administrativo de todos os tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello, disse que cabe o Impeachment do governador Beto Richa (PSDB) pelo Massacre do Centro Cívico em Curitiba no dia 29 de abril de 2015. Na carta final do evento, elaborada por juristas, concluiu-se que o governador é responsável pelo massacre contra os professores, estudantes, servidores e cidadãos naquele triste episódio da história de Curitiba, do Paraná e do Brasil.

Disse Bandeira de Mello: “quem responde pelo governo, pelo estado, é a autoridade, é o governador, se o Estado fez o que fez, é ele que tem que responder, a sanção natural para o que aconteceu é o Impeachment do governador Beto Richa”.

Já que algumas expressões dos arts. 54, XI e 89 da Constituição do Estado do Paraná foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ver a decisão recente na ADIn 4.791), basicamente o Impeachment de Richa deve seguir, naquilo em que for compatível com a realidade estadual, o que determina a Constituição de 1988, em face ao princípio da simetria, e da Lei 1.079/50 (crimes de responsabilidade).

O art. 85 da Constituição da República e o art. 88 da Constituição do Estado do Paraná e art. 4º da Lei 1.079/50 definem os crimes de responsabilidade como “os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado” e listam alguns crimes. No caso do governo Beto Richa, no Massacre de Curitiba foram desrespeitados “o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais” e “a probidade na administração”.

O Governador ficará suspenso de suas funções por até 180 dias, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo.

A Lei 1.079/50 (art. 7º) tipifica entre os crimes contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, “servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua”, “subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social” e “provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis”. Claramente o governo Beto Richa descumpriu esse preceito legal.

Também o governo não atuou com probidade administrativa, segundo o art. 9º, quando atuou ao: “expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição”, “usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente” e “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.

O processo de Impeachment contra o governador Beto Richa se dará da seguinte forma, nos termos da Lei 1.079/50 (arts. 75 a 79):

1. Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador Beto Richa perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade;

2. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou com a indicação do local em que possam ser encontrados, com rol de pelo menos cinco testemunhas;

3. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa do Paraná, por 2/3 dos deputados (Constituição Federal), decretar a procedência da acusação, será o Governador Beto Richa (PSDB) imediatamente suspenso de suas funções;

4. Se Richa for condenado por crime de responsabilidade, perda o cargo, com inabilitação de até 8 anos (Constituição Federal), para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum;

5. O julgamento será realizado por um Tribunal de Julgamento composto de cinco membros do Poder Legislativo e de cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, que terá direito de voto no caso de empate;

6. Os membros do legislativo desse Tribunal serão escolhidos mediante eleição pela Assembleia Legislativa; e os desembargadores serão escolhidos por sorteio.

7. Só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros do tribunal de julgamento.

8. Esses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação;

9. Aplicar-se-ão no processo e julgamento do Governador, de forma subsidiária, o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e o Código de Processo Penal.

Portanto, o que falta para que Beto Richa sofra o Impeachment?

Que um cidadão o denuncie junto à Assembleia Legislativa do Paraná; que a sociedade paranaense pressione para que 2/3 dos deputados estaduais decretem a procedência da acusação; que a sociedade paranaense pressione para que sejam eleitos 5 deputados estaduais decentes para compor o Tribunal de Julgamento e que tenhamos sorte no sorteio dos 5 desembargadores; e que 2/3 dos membros do Tribunal de Julgamento condenem o governador ao primeiro Impeachment de governador no Brasil.

Seria uma lição para que nunca mais professores, estudantes, servidores e cidadãos fossem gravemente agredidos pelo Poder Público.

No lugar de Richa entraria a vice-governadora Cida Borghetti (PROS).

* Tarso Cabral Violin é advogado, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR) e autor do Blog do Tarso.

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