quinta-feira, 23 de agosto de 2012

As incertezas do julgamento no STF

Por Matheus Pichonelli, na revista CartaCapital:

A participação do ministro Cezar Peluso no julgamento do chamado “mensalão” no Supremo Tribunal Federal começa a provocar incertezas à medida que se aproxima a data de sua aposentadoria – 3 de setembro, quando completa 70 anos.

As dúvidas foram multiplicadas após a decisão dos ministros de julgar o caso de forma “fatiada” – ou seja, por acusações, e não a partir de cada réu. O problema é que, pelo regimento interno do STF, os ministros só poderão declarar seus votos após a exposição dos votos do relator e do revisor. Ou seja: com a metodologia adotada , Peluso corre o risco de deixar a Corte antes de ouvir o voto integral do ministro relator do “mensalão”, Joaquim Barbosa.

Há no regimento interno do Supremo um artigo (número 135) que diz: os ministros poderão antecipar o voto se o presidente autorizar. O presidente da Corte, ministro Carlos Ayres Britto, adiantou que depende de Peluso a decisão de antecipar o voto ou não. Ainda assim, a questão ainda gera dúvidas. Para Wálter Maierovitch, desembargador aposentado e colunista de CartaCapital, o regimento é omisso sobre essa possibilidade em casos de “fatiamento” da decisão. O artigo, defende ele, precisa ser compreendido no contexto da lógica procedimental. 

O especialista explica que o relator é o condutor do julgamento. É responsável, portanto, por propor aos demais ministros uma decisão. Se algum ministro se antecipa ao relator, não faz sentido ter relator. Segundo Maierovitch, a antecipação do voto de Peluso, portanto, seria um desrespeito ao próprio sistema – já que impediria o ministro de mudar de posição ao ouvir a exposição dos colegas. “Não é democrático alguém dar o voto e se aposentar. Isso compromete um processo justo”, afirma. Isso porque, se Peluso antecipar toda a decisão, ele na prática estará desconsiderando as posições do relator e do revisor. “É como começar a missa pela benção final.”

Marcelo Figueiredo, diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP, lembra que a antecipação de voto de qualquer juiz, em qualquer tribunal, só pode ocorrer após o voto do relator. Segundo ele, “a votação dos demais depende do conhecimento amplo, geral e irrestrito do voto do relator”. “O problema, a meu juízo, estaria resolvido caso ele fosse divulgado (pela intranet) a todos os colegas do Supremo, sem prejuízo do voto fatiado como está sendo feito.”

Claudio Jose Langroiva Pereira, professor de Direito da PUC-SP, salienta: “É impossível se falar em antecipação de voto, regimental ou não, com fundamento em questões emergenciais, doenças, ou qualquer outra coisa, mesmo aposentadoria, sem que o relator tenha encerrado a exposição de todo o seu voto”. Segundo ele, se o relator insiste em votar por blocos de acusação, desejando que o pleno julgue os blocos que ele expõe, o relatório não será lido antes da aposentadoria do ministro.

“É impossível que ele antecipe seu voto a qualquer momento, sob pena de supressão e infringência ao devido processo legal e, assim, da nulidade processual, neste processo penal”, afirma.

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